terça-feira, 24 de maio de 2011

Constituição - parte I


Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
(New Kyra )
1.New Kyra é um país soberano, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
1. New Kyra é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular.
Artigo 3.º
(Soberania)
1. A soberania, una e indivisível, reside na população, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
Artigo 4.º
(Cidadania)
1. São cidadãos de New Kyra todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por uma convenção internacional.
Artigo 5.º
(Relações Internacionais)
1.New Kyra rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade;
2.New Kyra preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral;
3.New Kyra empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz;
Artigo 6.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
1.São tarefas fundamentais do Estado:
a)Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que o promovam;
b)Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c)Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade entre os cidadãos de New Kyra;
d)Proteger e valorizar o património cultural do país, defender a Natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.
Direitos e deveres fundamentais
Artigo 7.º
(Princípio da Universalidade)
Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

Artigo 8.º
(Princípio da Igualdade)
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 9.º
(Força Jurídica)
1.A lei só pode restringir os direitos, liberdades, garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
Direitos, liberdades e garantias
Artigo 10.º
(Direito à vida)
1.A vida humana é inviolável.

Artigo 11.º
(Direito à integridade pessoal)
1.A integridade moral e física das pessoas é inviolável;
2.Ninguém pode ser submetido à tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.


Artigo 12.º
(Direito à liberdade e à segurança)
  1.Todos têm direito à liberdade e à segurança.
Artigo 13.º
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade;
2.Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.

 Artigo 14.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa;
 2.A liberdade de imprensa implica:
a)O direito de os jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
b)O direito de fundação dos Jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habitação prévias.
Artigo 15.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica;
2.Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 16.º
(Direito de reunião e manifestação)
 1.Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização;
2.A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 17.º
(Segurança no emprego)
1. É garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos.

Artigo 18.º
(Comissões de trabalhadores)
 2.É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa;
(Direitos das associações sindicais)
1.Compete às associações sindicais defender e promover a defesa e interesses dos trabalhadores.

Artigo 20.º
(Direito à greve)
1.É garantido o direito à greve.
2.Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3.É proibido o lock-out.
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Artigo 21.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
    a)A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
 Artigo 22.º
(Direitos dos trabalhadores)
1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo o principio de que para trabalho igual salário igual;
b)A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
c)Ao repouso e aos lazeres, e a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
d)A assistência em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2.Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores e as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A especial protecção das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como a trabalhado dos menores, dos diminuídos e dos que desempenham actividades particularmente violentas ou perigosas.
Direitos e deveres sociais
Artigo 23.º
(Segurança social e solidariedade)
1.Todos têm direito à segurança social.
2.Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões e de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Artigo 24.º
(Saúde)
1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever a defender e promover.
2.O direito à saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Direitos e deveres sociais
Artigo 23.º
(Segurança social e solidariedade)
1.Todos têm direito à segurança social.
2.Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões e de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Artigo 24.º
(Saúde)
1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever a defender e promover.
2.O direito à saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Direitos e deveres sociais
Artigo 23.º
(Segurança social e solidariedade)
1.Todos têm direito à segurança social.
2.Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões e de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Artigo 24.º
(Saúde)
1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever a defender e promover.
2.O direito à saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Direitos e deveres sociais
Artigo 23.º
(Segurança social e solidariedade)
1.Todos têm direito à segurança social.
2.Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões e de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Artigo 24.º
(Saúde)
1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever a defender e promover.
2.O direito à saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.

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