Artigo 25.º
(Habitação e urbanismo)
1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar.
2.Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e equipamento social.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado define as regras de ocupação uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo.
Artigo 26.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1.Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Artigo27.º
(Família)
1.A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Artigo 28.º
(Infância)
As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especial contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
3-É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menos em idade escolar.
Artigo 29.º
(Juventude)
Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a)No ensino, na formação profissional e na cultura;
b)No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c)No acesso à habitação;
d)Na educação física e no desporto;
e)No aproveitamento dos tempos livres.
Artigo 30.º
(Cidadãos protectores de deficiência)
1.Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daquelas para os quais se encontram incapacitados.
2. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Artigo31.º
(Terceira idade)
1.As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
Artigo 32.º
(Educação, cultura e ciência)
1.Todos têm o direito à educação e à cultura.
2.A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 33.º
(Ensino)
1.Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso êxito escolar.
2.Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a)Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b)Desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d)Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário.
h)Proteger e valorizar a língua gestual, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.
3.O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
Artigo 34.º
(Política agrícola)
1.O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.
Organização do poder político
Artigo 35.º
(Titularidade e exercício do poder)
1.O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 36.º
(Participação política dos cidadãos)
1.A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não descriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Artigo 37.º
(Órgãos de soberania)
1.São órgãos de soberania o Presidente, a Assembleia, o Governo e os Tribunais.
Artigo 38.º
(Eleição)
1.O Presidente é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos de New Kyra eleitores recenseados no território nacional.
2.O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Artigo 39.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, de origem de New Kyra, maiores de 30 anos.
Artigo 40.º
(Alteração de uma lei)
Para alterar a uma lei fundamental , o parlamento de New Kyra têm de aprovar essa alteração duas vezes consecutivas, com eleições gerais entre as duas ocasiões.
Artigo 38.º
(Eleição)
1.O Presidente é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos de New Kyra eleitores recenseados no território nacional.
2.O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Artigo 39.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, de origem de New Kyra, maiores de 30 anos.
Artigo 40.º
(Alteração de uma lei)
Para alterar a uma lei fundamental , o parlamento de New Kyra têm de aprovar essa alteração duas vezes consecutivas, com eleições gerais entre as duas ocasiões.
Artigo 38.º
(Eleição)
1.O Presidente é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos de New Kyra eleitores recenseados no território nacional.
2.O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Artigo 39.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, de origem de New Kyra, maiores de 30 anos.
Artigo 40.º
(Alteração de uma lei)
Para alterar a uma lei fundamental , o parlamento de New Kyra têm de aprovar essa alteração duas vezes consecutivas, com eleições gerais entre as duas ocasiões.
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